TÍTULO I - Da Natureza e Finalidade
Art. 1o - O Programa de Pós-Graduação em Medicina: Patologia Humana e Experimental, da Faculdade de Medicina, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, disciplinado de acordo com o Estatuto, o Regimento e a Regulamentação Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, comprometido com a formação continuada e interdisciplinar, com a associação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-graduação e atividades de pesquisa, e de modo articulado ao seu curso de graduação, tem como finalidades:
I - a formação de recursos humanos de alto nível, docentes e pesquisadores, capazes de tornarem-se mestres na transmissão e na geração de conhecimentos;
II - o estímulo à produção científica;
III - a capacitação para a docência em ensino de graduação, pós-graduação e a formação científica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa em Patologia e áreas afins; e
IV - a contribuição para a formação de equipes multidisciplinares necessárias à formação de equipes de pesquisa com reconhecimento no meio acadêmico e profissional.
Art. 2o - O presente Programa de Pós-Graduação em Medicina: Patologia Humana e Experimental tem sua regulamentação fundada nas Normas a seguir:
I - por este Regulamento, aprovado pela Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação em Medicina: Patologia Humana e Experimental, pela Congregação da Faculdade de Medicina e homologado pelo Conselho para Graduados (CEPG);
II - pela Regulamentação Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, documento anexo à Resolução CEPG No 01/06, de 1o de dezembro de 2006;
III - pela legislação universitária pertinente; e
IV - pelas demais normas e orientações estabelecidas pelo CEPG.
Art. 3o - O Programa de Pós-Graduação em Medicina: Patologia Humana e Experimental, doravante denominado Programa, compreende um curso, de oferta necessariamente regular, contínua e gratuita, o Mestrado e o Doutorado em Medicina ou Ciências (Patologia Humana e Experimental), nível terminal de ensino, qualificação e titulação.
O PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental confere diploma e o grau acadêmico deste decorrente, respectivamente, o título de Mestre ou Doutor em Ciências (Patologia Humana e Experimental) concedido ao aluno graduado em outros cursos de nível superior; o título de Mestre ou Doutor em Medicina (Patologia Humana e Experimental) será concedido ao aluno graduado em Medicina.
TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento
Capítulo 1 - Da Organização Administrativa
Art. 4o - O PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental está instituido no âmbito da Faculdade de Medicina, instâncias acadêmicas, sendo administrado por sua Comissão Deliberativa, presidida pelo Coordenador do Programa, que responde pelo PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, junto às instâncias superiores da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 5o - O Coordenador do Programa e o Coordenador Adjunto serão docentes do corpo permanente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais na Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutores, com produção reconhecida na área de conhecimento do Programa, refletida em seu curriculum vitae.
§ 1o - O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão eleitos pelos docentes e alunos do curso de pós-graduação por um período de dois anos, podendo haver recondução, no máximo, por duas vezes.
§ 2o - Os nomes escolhidos para Coordenador do Programa e para seu Substituto Eventual serão submetidos à CPGPAS, Congregações da Faculdade de Medicina e ao CEPG para homologação, para o que cada um dos designados deverá apresentar:
I - o curriculum vitae no modelo exigido pelo Ministério da Educação, que demonstre produção elevada e regular;
II - as atas das instâncias competentes, a saber:
a) do encerramento dos trabalhos da comissão eleitoral;
b) da reunião da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental que referendou o resultado das eleições;
c) da reunião da CPGPAS e
d) da reunião da Congregação da Faculdade de Medicina.
III - declaração do regime de trabalho;
IV - termo de não acumulação de cargo público;
V - demais documentos exigidos pela Pró-Reitoria de Pessoal.
§ 3o Ao Coordenador do Programa cabe o voto de minerva, mas não a participação nas votações, salvo na condição de presidente dos trabalhos.
Art. 6o - Compete ao Coordenador do Programa:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como sugerir as eventuais alterações ditadas pelas exigências de sua aplicação;
II - manter a regularidade das reuniões do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, convoca-las, presidi-las, cuidar de seu registro em ata e da aprovação destas;
III - elaborar a programação didática semestral ou anual e demais atividades acadêmico-científicas do Programa a fim de submetê-la à aprovação da Comissão Deliberativa;
IV - supervisionar todas as atividades didáticas científicas e coordenar as atividades administrativas do Programa;
V - encaminhar à Comissão Deliberativa proposta para composição das bancas ou comissões examinadoras e de seleção previstas neste Regulamento;
VI - encaminhar à homologação do CEPG a documentação pertinente a propostas de alteração regimental e ao credenciamento de docentes do Programa, assim como a constituição de bancas examinadoras de tese e dissertação, propostas de convênios, pedidos de prorrogação de prazos para finalização de curso, e demais expedientes previstos pela Resolução 01/2006 do CEPG;
VII - supervisionar a concessão e manutenção de bolsas, além de fazer chegar à Comissão Deliberativa os respectivos relatórios e recursos;
VIII - supervisionar o funcionamento da Secretaria do Programa e de todos os demais setores e serviços administrativos;
IX - decidir, ad referendum da Comissão Deliberativa, sobre todos os assuntos cuja urgência possa justificar este procedimento, devendo posteriormente submeter a decisão para efetiva ratificação;
X - analisar e encaminhar à Comissão Deliberativa, acompanhadas de parecer sobre alterações de orientação a pedido de discentes ou docentes;
XI - designar, ad referendum da Comissão Deliberativa, comissões para examinar e decidir sobre solicitações de transferência e de equivalência de disciplinas e créditos, obtidos no próprio Programa ou em cursos devidamente credenciados mantidos por outras instituições reconhecidas;
XII - apresentar à Comissão Deliberativa, para homologação, relatório do processo de eleição da representação discente;
XIII - submeter à homologação da Comissão Deliberativa, todos os relatórios ou atas de bancas e comissões examinadoras constituídas nos termos deste Regulamento;
XIV - submeter à Comissão Deliberativa, para aprovação, minutas de Editais para os concursos de seleção à matrícula nos Cursos do Programa;
XV - encaminhar à Comissão Deliberativa relatórios anuais das atividades do Programa, devidos às instâncias superiores de administração universitária e fomento, os quais, uma vez aprovados, deverão ser amplamente divulgados;
XVI - classificar os docentes do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, numa das diferentes categorias previstas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela avaliação nacional da pós-graduação, sem que essa classificação estabeleça vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou altere o vínculo funcional previamente existente;
XVII - cuidar das informações prestadas nos relatórios de atividades do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, solicitados pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela pós-graduação, e de seu envio com pontualidade;
XVIII - designar os responsáveis pela página virtual do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental na internet;
XIX - representar o Programa perante todos os órgãos e instâncias da UFRJ, assim como perante as instituições congêneres, suas associações e as agências de fomento;
XX - designar comissão para acompanhar a evolução do projeto desenvolvido pelo discente, com o intuito de auxiliar o seu andamento.
Art. 7o – Compete ao Coordenador-Adjunto do Programa auxiliar o Coordenador no desempenho das atribuições deste, bem como substituí-lo em todos os casos de impedimento.
No caso de afastamento definitivo do Coordenador do Programa, competirá ao Coordenador-adjunto a assunção da função de Coordenador durante o período restante.
Capítulo 2 - Da Comissão Deliberativa
Art. 8o - A Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, por delegação do CEPG, atua:
I - como instância deliberativa nos casos para os quais está autorizada a exercer atribuições do CEPG;
II - instância consultiva em assuntos deliberados na Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área da Saúde (CPGPAS) a qual o PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental se encontra vinculado ou ao CEPG.
Art. 9o - A Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental é composta:
I - pelo Coordenador do Programa, que a preside, e por seu Substituto Eventual o Coordenador Adjunto;
II - por 1 (um) representante dos professores permanentes do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental);
III - por 1 (um) representante discente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, e seu suplente.
IV - o Diretor da Faculdade de Medicina é membro nato.
§ 1o O representante discente titular e seu suplente, que substituirá o titular em suas ausências, serão eleitos, para um período de 12 meses, pelos alunos do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental com matrícula ativa, admitida uma recondução, em eleição convocada pelo Coordenador do Programa.
§ 2o O representante discente suplente terá direito a voto na ausência de seu titular.
§ 3o Os mandatos do Coordenador do Programa, do Coordenador Adjunto, dos representantes docentes e do membro externo serão coincidentes.
Art. 10 – Compete à Comissão Deliberativa do Programa:
I - na função de planejamento, elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros e, ouvido o corpo docente, formular a política acadêmica PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, de modo a assegurar a execução da proposta aprovada pelo CEPG e pelo Ministério da Educação, o que inclui:
a) propor o número e a definição das áreas de concentração, bem como as linhas de pesquisa relacionadas;
b) planejar o oferecimento de disciplinas que contemplem as linhas de pesquisa;
c) definir os critérios para participação e permanência de docentes no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental;
d) classificar os docentes do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental segundo as categorias e percentuais estabelecidos pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela pós-graduação;
e) definir a forma do processo seletivo para preenchimento de vagas discentes;
f) definir os critérios para a concessão de bolsas;
II - na função consultiva, em casos em que a instância decisória é o CEPG:
a) indicar a banca examinadora do exame de seleção;
b) indicar as bancas examinadoras de qualificação de dissertação e tese
c) indicar as bancas examinadoras de defesa de dissertação e tese;
d) indicar a banca para análise de pedido de revalidação de diploma;
e) apreciar pedidos de prorrogação de prazo;
f) apreciar pedidos de transferência de alunos de outros programas de pós-graduação;
g) indicar Professor Visitante;
III - na função de assessoria executiva, emitir parecer sobre processos, questões ou temas que lhe forem levados à consulta pelo Coordenador do Programa e tomar decisões relativas ao funcionamento do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, o que inclui:
a) aprovar a abertura de processo seletivo, único ou não, para cada ano letivo;
b) aprovar o aumento, a diminuição ou a manutenção do número de vagas discentes oferecidas a cada processo seletivo;
c) indicar os docentes responsáveis pelas disciplinas a serem oferecidas a cada período letivo;
d) credenciar docente para atuação no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental;
e) aprovar ementas de disciplinas;
f) aprovar os pedidos de orientação;
g) deliberar sobre solicitação de troca de orientador;
h) aprovar a participação de um docente em outro programa de pós-graduação;
i) deliberar sobre aproveitamento de disciplinas cursadas em outro programa de pós-graduação e sobre aproveitamento de créditos;
j) deliberar sobre inscrição em disciplina isolada;
k) deliberar sobre solicitação de conceito “J” (Abandono Justificado);
l) deliberar sobre concessão de regime acadêmico especial;
m) deliberar sobre concessão, renovação e suspensão de bolsas;
n) outros casos que o Coordenador do Programa leve à Comissão.
Art. 11 - A Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, abertas a todo o corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
§ 1o As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Programa ou, na sua ausência, pelo Coordenador Adjunto, ou por convocatória autônoma da maioria dos membros da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, em correio eletrônico endereçado a cada membro do corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, sendo a convocação acompanhada da pauta que será objeto de deliberação.
§ 2o Nas reuniões ordinárias e extraordinárias o voto está assegurado apenas à Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Art. 12 - As reuniões ordinárias podem deliberar sobre qualquer matéria que seja parte das atribuições da Comissão Deliberativa, previstas no Art. 10, e analisar qualquer tema em que a Comissão Deliberativa atue como instância consultiva.
§ 1o As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente e serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
§ 2o As reuniões ordinárias são instaladas com a maioria simples dos membros votantes da Comissão Deliberativa, quórum indispensável para qualquer deliberação.
§ 3o Haverá 15 (quinze) minutos de tolerância para a constituição de quorum em relação à hora marcada para início da sessão, ao fim dos quais o Presidente declarará a abertura da sessão com o número de professores que estiverem presentes, o que constará de ata, com a relação nominal dos presentes.
§ 4o A sessão terá início pela apreciação da ata da sessão anterior, distribuída previamente a todos os membros da Comissão Deliberativa, válida apenas depois de aprovada.
§ 5o A inclusão de ponto extrapauta será solicitada pelo Presidente no início da sessão e, caso aprovada, será objeto de consideração como último ponto da pauta prevista e divulgada, não sendo o tema objeto de deliberação nessa sessão.
Art. 13 - As sessões extraordinárias serão convocadas para a apreciação de questão específica, expressa na pauta, a qualquer momento que se julgar necessário.
§ 1o As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o As reuniões extraordinárias são instaladas com a maioria simples dos membros votantes da Comissão Deliberativa, quorum indispensável para qualquer deliberação.
§ 3o Não haverá ponto extra pauta em sessão extraordinária.
§ 4o Haverá 15 (quinze) minutos de tolerância para a constituição de quorum em relação à hora marcada para início da sessão, ao fim do qual o Presidente declarará a abertura da sessão com o número de professores que estiverem presentes, o que constará de ata, com a relação nominal dos presentes.
Capítulo 3 - Do Corpo Docente
Art. 14 – A execução das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e direção acadêmica do Programa é responsabilidade de seu corpo docente, devidamente credenciado, composto por professores dos Departamentos da Faculdade de Medicina e de outras áreas da saúde, majoritariamente em regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas, integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior na Universidade Federal do Rio de Janeiro, portadores de título de Doutor obtido no País, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado.
§ 1o Desde que autorizados pela Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área de Medicina: Patologia Humana e Experimental, no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental portadores do título de doutor ou equivalente nas seguintes condições:
I - professor visitante, conforme definido no Art. 8o do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
II - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;
III - professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
IV - professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;
V - funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental;
VI - bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;
VII - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
§ 2o Não será exigida a revalidação do título de Doutor para docentes com vínculo empregatício em instituição no Exterior.
§ 3o Casos excepcionais relativos à exigência de titulação do docente serão avaliados pela Comissão Deliberativa e pela CPGPAS, o titulo de Doutor poderá ser dispensado desde que o docente tenha alta qualificação por experiência e conhecimento em seu campo de atividade, notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
§ 4o Anualmente a Comissão Deliberativa elaborará a lista de docentes do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Art. 15 - Para efeito da avaliação nacional da pós-graduação, realizada pelo órgão competente do Ministério de Educação, caberá ao Coordenador do Programa classificar os docentes do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental numa das diferentes categorias previstas pelo órgão ministerial, sem que essa classificação estabeleça vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou altere o vínculo funcional previamente existente.
Art. 16 - Cabe ao corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental:
I - realizar as atividades de ensino, orientação, pesquisa e direção acadêmica do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e garantir-lhes continuidade;
II - assegurar a execução da proposta aprovada pelo CEPG e pelo Ministério de Educação;
III - responsabilizar-se institucionalmente pelas atividades acadêmicas do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Parágrafo único. O membro do corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental poderá integrar o corpo docente de outro programa de pós-graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ou de programa de pós-graduação vinculado a outra instituição de ensino superior ou pesquisa, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
I - receba autorização do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e também do outro programa de pós-graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvido;
II - receba autorização da Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, assegurado o cumprimento do Art. 14 do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos).
Art. 17 - Cada membro do corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental deverá atuar em uma das linhas de pesquisa disponíveis no Programa, com a formulação de respectivo projeto de pesquisa, devidamente cadastrado no sistema pertinente, e a produção a ele pertencente, de modo que atenda às metas estabelecidas pelo PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental para o interstício-base para a avaliação nacional da pós-graduação pelo Órgão Competente.
§ 1o Cada docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental deverá oferecer disciplinas ligadas à linha de pesquisa de sua atuação, respeitado o planejamento aprovado pela Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
§ 2o Quando da abertura de processo seletivo, cada docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental deverá oferecer vagas para orientação, ligadas aos projetos que desenvolve, em número que respeite o limite total de seis orientandos simultâneos de mestrado e doutorado no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Art. 18 - Todos os membros do corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental poderão orientar alunos de mestrado e doutorado.
O Professor Visitante poderá orientar aluno de mestrado e doutorado no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, desde que em conjunto com outro docente do Programa que preencha as condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 19 - Haverá reunião para análise do relatório de avaliação do interstício base da pós-graduação promovida pelo Ministério da Educação referente ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e para o planejamento acadêmico para o interstício subsequente.
Os membros do corpo docente que não tenham atendido ao disposto no Art. 17 do presente Regulamento no interstício base em análise terão avaliada sua permanência no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Art. 20 - A solicitação de admissão de novo membro no corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental será objeto de avaliação da Comissão Deliberativa, respeitada as disposições deste Capítulo.
§ 1o O requerimento de admissão no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental deverá ser acompanhado de duas cópias do curriculum vitae, no formato exigido pelos órgãos do MEC responsáveis pela pós-graduação, de cópia do diploma de Doutor e de proposta de projeto de pesquisa a ser desenvolvido, compatível com uma das linhas de pesquisa disponíveis no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
§ 2o O curriculum vitae do solicitante deverá demonstrar, em relação aos últimos 5 (cinco) anos, produção científica elevada e regular, compatível com os indicadores.
Capítulo 4 - Da Secretaria
Art. 21 – A secretaria do Programa compreende um (a) Secretário (a) responsável pelo setor, e demais funcionários técnico-administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 22 – São atribuições da Secretaria:
I - o registro acadêmico dos Cursos de Pós-Graduação mantidos pelo Programa, tendo em vista o cumprimento do que dispõe as Normas da UFRJ;
II - a manutenção de lista atualizada dos alunos segundo seus professores orientadores acadêmicos, orientadores dos requisitos finais para obtenção do grau de Mestre ou Doutor, registrando as eventuais alterações que se façam necessárias;
III - manter atualizados os arquivos referentes às atividades acadêmicas dos docentes e discentes do Programa;
IV - lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Deliberativa, colhendo as assinaturas de presença;
V - manter os sistemas de informações de dados aplicáveis ao Programa, atualizados e alimentados com todas as informações exigidas, respeitando os prazos estabelecidos pelos respectivos sistemas ou pelo Coordenador do Programa; e
VI - dar suporte administrativo ao funcionamento do Programa, envolvendo, entre outras atividades a viabilização do trâmite e registro de correspondência recebida e enviada, a convocação de reuniões e demais eventos, a tramitação de processos, o registro e acompanhamento das atividades de seleção e avaliação de alunos, a demanda da documentação dos docentes e discentes, o acompanhamento administrativo de atividades de bancas de seleção, qualificação, defesas, examinadoras e de concursos.
TÍTULO III - Do Regime Acadêmico
Capítulo 1 - Da Seleção, Inscrição e Matrícula
Seção I - da Seleção e Inscrição
Art. 23 - Podem candidatar-se ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, candidatos diplomados em cursos de graduação e pós-graduação que atendam às exigências definidas neste Regulamento, nos editais de seleção e nos atos normativos da UFRJ expressas na Regulamentação Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFRJ.
Art. 24 - Ao Curso de Doutorado, podem candidatar-se os portadores do título de Mestre e ao Curso de Mestrado, portador de diploma de graduação em Medicina ou em outra graduação compatível com as áreas de concentração e linhas de pesquisas do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, obtido em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1o Em casos excepcionais, a critério da Comissão Deliberativa do Programa, poderão ser aceitas admissões ao Curso de Doutorado de não portadores de titulo de Mestre, quando se considerar que o candidato possui suficiente e comprovada experiência anterior em pesquisa compatível com o grau de mestre.
§ 2o A critério da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental poderá ser admitida alteração de matrícula de Mestrado para Doutorado sem defesa de dissertação de Mestrado, nos casos em que se comprove suficiente maturidade e experiência em pesquisa do candidato, com a concordância do orientador. Tal alteração somente poderá ser processada até o 18o mês do curso de Mestrado.
§ 3o Fica facultado à Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, exigir ao portador de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior a revalidação do titulo.
Art. 25 - O candidato estrangeiro não lusófono deverá comprovar proficiência em língua portuguesa no ato da inscrição, com a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), conferido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC) através de instituição reconhecida pela representação no exterior do Ministério das Relações Exteriores ou por instituição de ensino superior no país, credenciada pelo Ministério da Educação.
Art. 26 - O edital público de seleção poderá estabelecer outras exigências além das referidas nos Artigos 23 e 24 e especificar outros documentos comprobatórios a serem apresentados no ato de inscrição de candidatura.
Art. 27 - O Programa realizará seleção de candidatos levando em conta o nível de conhecimentos, a adequação dos interesses intelectuais dos candidatos às Linhas de Pesquisa do Programa, o mérito dos candidatos e a capacidade de absorção de novos alunos.
Os procedimentos e responsabilidades relativos ao processo seletivo estarão explicitados no edital público de seleção e serão informados aos interessados no ato da inscrição.
Art. 28 - O processo de seleção será constituído integralmente por etapas obrigatórias e eliminatórias.
Art. 29 - As etapas eliminatórias do processo seletivo requerem nota 6,0 (seis) como média mínima para aprovação.
Art. 30 - Ficará a cargo da banca examinadora a responsabilidade pela elaboração de cada exame constituinte das etapas do processo seletivo para os cursos do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, por sua aplicação, avaliação e classificação final dos aprovados.
A banca examinadora, aprovada em reunião da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental será composta por membros do corpo docente do Programa, em número igual ou superior ao número de linhas de pesquisa ativas.
Art. 31 - A classificação final será determinada pela média aritmética das notas obtidas em cada etapa do exame.
Art. 32 – O número de vagas para os Cursos será compatível à capacidade de absorção do Programa, de modo a garantir a excelência acadêmica do Curso e a prioridade para formação em pesquisa.
Art. 33 - O edital de seleção deverá prever todos os prazos do processo de seleção.
Art. 34 - O resultado do exame será homologado pela Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Seção II - Da Matrícula
Art. 35 - Terão direito à matrícula os candidatos selecionados e classificados segundo as regras fixadas no presente Regulamento e no edital de seleção.
Art. 36 - No ato da matrícula os candidatos aprovados e selecionados no exame de seleção deverão apresentar à Secretaria da Pós-Graduação da Faculdade de Medicina, assim como à Secretaria do Programa, originais e cópias dos seguintes documentos:
I - Diploma de Graduação;
II - Diploma de Mestrado;
III - Histórico escolar oficial;
IV - Currículo Lattes atualizado e
V- Ficha de matrícula devidamente preenchida.
Art. 37- As matrículas serão válidas por prazos não superiores, respectivamente, por 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado e por 48 (quarenta oito) meses para o Doutorado.
A matrícula será automaticamente cancelada ao final desses prazos mencionados no caput deste Artigo.
Art. 38 - O aluno terá o direito a realizar todo o curso nos termos do regulamento do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a novo regime que vier a ser ulteriormente implantado.
Art. 39 - Não será autorizada a matrícula simultânea no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e em outro curso de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 40 - Será autorizada, a critério da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, a matrícula em disciplina isolada de alunos de outros programas de pós-graduação, de cursos de graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ou de outras Instituições de Ensino Superior, respeitada a legislação universitária pertinente.
Capítulo 2 - Do Trancamento e Cancelamento
Seção I - Do Trancamento
Art. 41 - Os pedidos de trancamento de matrícula deverão ser apresentados dentro dos prazos fixados pela UFRJ à Comissão Deliberativa, desde que estejam devidamente justificados.
Art. 42 - Os pedidos de trancamento somente serão aceitos quando contiverem justificativa julgada pertinente pela Comissão Deliberativa, e forem apresentados a partir da conclusão do primeiro período e no máximo até o início do último semestre do curso.
§ 1o Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período de curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§ 2o O período total de trancamento não poderá ultrapassar (6) seis meses para o mestrado e 12 (doze) meses para o doutorado, consecutivos ou não, respeitando, contudo, os prazos previstos na Resolução CEPG 01/2006.
§ 30 O trancamento de matrícula não interrompe a contagem dos prazos referidos no Art. 37, e sim ficarão suspensos devendo respeitar os prazos previstos na Resolução no 01/2006 da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
§ 4o O tempo em que a matrícula do aluno permanecer trancada não será computado para a contagem dos prazos de cancelamento e integralização do Curso.
§ 5o Para efeito dos prazos previstos no Art. 37, não será contado o tempo de regime acadêmico especial, conforme disposto no Art. 62, deste Regulamento.
§ 6o A suspensão da contagem dos prazos a que se referem os §§ 3o, 4o e 5o do presente Artigo não se aplica às bolsas concedidas.
Art. 43 - Os pedidos de trancamento de disciplina, devidamente justificados, só poderão ser encaminhados com o aceite do professor da disciplina, desde que não ultrapassada a data-limite fixada no Calendário da UFRJ.
Seção II - Do Cancelamento
Art. 44 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:
I - obtiver conceito "D" em mais de uma disciplina no mesmo período ou mais de um "D" em períodos distintos;
II - não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula ou em outros previstos neste Regulamento;
III - descumprir os prazos previstos no Art. 37, salvo nos casos em que lhe for concedida prorrogação ou regime acadêmico especial;
IV - não alcançar a condição de "APTO" no exame de proficiência em língua estrangeira conforme previsão no edital de seleção.
Art. 45 - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão.
§ 1o A readmissão dar-se-á necessariamente através de processo seletivo.
§ 2o Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo regulamento e pelas normas vigentes à época da readmissão.
§ 3o O aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente com aproveitamento será de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária mínima dos cursos em Medicina: Patologia Humana e Experimental; para o qual foi readmitido, decisão a cargo da Comissão Deliberativa do Programa.
Capítulo 3 - Da Organização Curricular
Seção I - Da Estrutura Curricular e das Disciplinas
Art. 46 - O Programa oferece a área de concentração em Patologia Humana e Experimental, concedendo o título de Mestre ou Doutor em Ciências (Patologia Humana e Experimental) aos alunos graduados em outros cursos de nível superior; e o título de Mestre ou Doutor em Medicina (Patologia Humana e Experimental) aos alunos graduados em Medicina.
§ 1o A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
§ 2o O aluno com matrícula ativa deverá inscrever-se em pelo menos uma disciplina a cada período letivo.
§ 3o A ausência de inscrição em disciplinas, salvo nos casos de trancamento, cancelará automaticamente a matrícula.
§ 4o Para desistir da inscrição em uma disciplina, o aluno deverá observar o calendário acadêmico, divulgado a cada período letivo, desde que assegurado o disposto no § 1o do presente Artigo.
Art. 47 - A disciplina é a unidade de planejamento e execução do currículo dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, correspondente a determinado programa de conteúdos curriculares, atividades pedagógicas e respectivos processos de avaliação, realizada sob responsabilidade direta de pelo menos um docente devidamente credenciado.
§ 1o A carga horária mínima de uma disciplina do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental são 15 (quinze) horas ou 1 (um) crédito, cômputo feito nos termos de resolução CEG-CEPG específica.
§ 2o A disciplina ministrada de forma intensiva terá a mesma carga horária prevista para sua oferta em período regular.
§ 3o Não conta para fins de totalização de créditos ou de carga horária disciplina cursada na qual o aluno não obteve aprovação.
Art. 48 - O Programa oferecerá semestralmente disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas com inscrições abertas a todos os alunos regularmente matriculados, com o objetivo de garantir uma formação em caráter de flexibilização.
Art. 49 - A carga horária de atividade pedagógica mínima para a obtenção do título de Mestre é de 360 (trezentas e sessenta) horas e 450 (quatrocentos e cinquenta) horas para a obtenção do titulo de Doutor.
§ 1o O Mestrado não poderá ter duração inferior a um ano letivo.
§ 2o O Doutorado não poderá ter duração inferior a dois anos letivos
§ 3o Poderão ser programados períodos letivos semestrais ou trimestrais de acordo com deliberação prévia da Comissão Deliberativa do Programa.
Art. 50 - Compõe a grade curricular mínima do Mestrado um total de 360 (trezentas e sessenta) horas e do Doutorado um total de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas integralizados de acordo com as determinações do programa contendo:
I - disciplinas obrigatórias na área de concentração a que o aluno está vinculado;
II - disciplinas de livre escolha dentre aquelas vinculadas às áreas de concentração do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
Art. 51 - As disciplinas dos cursos do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental são presenciais.
Art. 52 - A solicitação de validação ou equivalência de disciplinas realizadas com aproveitamento em outros cursos de mestrado ou doutorado, no Brasil ou no Exterior, ficará a cargo de comissão especialmente designada para esse fim pelo Coordenador do Programa.
§ 1o A comissão será composta de 3 (três) membros do corpo docente do PPG em Medicina (Patologia Humana e Experimental) e deverá considerar:
I - o programa de cada uma das disciplinas e sua carga horária;
II - os conceitos obtidos.
§ 2o O limite máximo de transferência para a carga horária de atividade pedagógica anteriormente cursada poderá contemplar até cinquenta por cento da carga horária necessária para integralização dos créditos no programa, se assim decidir a comissão.
§ 3o Não poderá ser computada na transferência a carga horária obtida em disciplina a que não foi atribuído conceito ou grau ou em que houve reprovação.
Art. 53 - A critério da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental para cada caso poderá ser autorizado o aproveitamento de disciplina de pós-graduação cursada com aproveitamento durante a graduação, desde que não tenha sido computada para a integralização do curso de graduação.
Art. 54 - Todo estudante matriculado no PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental deverá receber orientação docente individualizada.
Art. 55 - A orientação será de responsabilidade de um ou mais orientadores, todos portadores do título de Doutor ou equivalente, sendo no mínimo um orientador, obrigatoriamente, pertencente ao corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e integrante do quadro ativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro; ou necessariamente pertencente ao corpo docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e aposentado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, respeitado neste caso o previsto no Art. 14, § 1o, IV, deste Regulamento.
§ 1o No caso de haver mais de um orientador, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
§ 2o Em caso de o orientador ausentar-se, seja por ter autorização para afastamento, licença ou outra situação permitida por lei, será obrigatória a orientação conjunta, e o orientador deverá indicar o docente do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental que assumirá a orientação a partir do início de seu afastamento e pelo período que ele durar, devendo os nomes de todos, o que se afastou e o(s) substituto(s), constar como orientadores.
Art. 56 - Poderá ser solicitada a troca de orientador, seja pelo aluno, seja pelo orientador.
A solicitação será submetida à Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, que avaliará as justificativas para a solicitação, a disponibilidade de docentes na área de concentração a que o aluno está vinculado e o projeto para o qual será remanejado.
Seção II - Da Avaliação nas Disciplinas e do Rendimento Acadêmico
Art. 57 - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável e registrado no histórico escolar do aluno.
§ 1o O aproveitamento do aluno será expresso mediante um dos seguintes conceitos:
I - A (Excelente);
II - B (Bom);
III - C (Regular);
IV - D (Deficiente).
§ 2o Serão considerados aprovados os alunos avaliados com os conceitos "A", "B" ou "C" e com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina.
Art. 58 - A critério do professor responsável, a indicação "I" (Incompleta) será concedida ao aluno que, não tendo concluído os trabalhos da disciplina, assumir o compromisso de concluí-los em prazo nunca superior a um semestre letivo, desde que seja respeitado o Artigo 37 deste Regulamento.
A indicação "I" será automaticamente substituída pelo conceito "D" caso os trabalhos não sejam concluídos dentro do prazo estipulado.
Art. 59 - O aluno poderá abandonar uma disciplina durante o período letivo por motivo justificado, com aceite do professor responsável e da comissão deliberativa do PEA-UFRJ, o que será registrado no histórico escolar com a indicação "J" (Abandono Justificado).
Art. 60 - A indicação "T" (Transferida) será atribuída às disciplinas referidas no Art. 52 deste Regulamento.
Art. 61 - O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) mínimo para permanência do aluno curso é 2,0 (dois).
§ 1o O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, a que serão atribuídos os valores A = 3; B = 2; C = 1; D = 0, sendo o peso a carga horária de cada disciplina.
§ 2o As disciplinas com indicação "I", "J" ou "T" deverão constar do histórico escolar, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA.
Art. 62 - Será assegurado regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado ao Coordenador do Programa:
I - à aluna gestante, por três meses a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, como disposto na Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975;
II - ao aluno em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei No 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por prazo que a Comissão Deliberativa considere admissível para a continuidade do processo pedagógico.
Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental, de trabalho de campo, ou de atuação prática.
Seção III - Do Acompanhamento do Projeto
Art. 63 - A coordenação do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental nomeará semestralmente comissões responsáveis pela verificação da evolução do projeto.
§ 1o Deverá compor a comissão no mínimo um docente do programa que não integre ao projeto de pesquisa pertinente ao discente acompanhado.
§ 2o A verificação terá como propósito analisar a qualidade, os objetivos do projeto e o respeito aos prazos deste Regulamento.
Seção IV - Do Programa de Doutorado Sanduíche
Art. 64 - O Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior – PDSE é um programa da CAPES com o objetivo de apoiar a formação de recursos humanos de alto nível por meio da concessão de cotas de bolsas de doutorado sanduíche às IES – Instituição de Ensino Superior, que possuam curso de doutorado reconhecido pela Capes.
Art. 65 - As bolsas são destinadas aos alunos regularmente matriculados em curso de doutorado no Brasil das Instituições de Ensino Superior – IES que comprovem qualificação para usufruir, no exterior, da oportunidade de aprofundamento teórico, coleta e/ou tratamento de dados ou desenvolvimento parcial da parte experimental da tese a ser defendida no País.
Art. 66 - Por se tratar de um Programa da Capes, instituição externa à UFRJ, o aluno interessado deverá visitar o sítio http://www.capes.gov.br/bolsas/bolsas-no-exterior/programa-de-doutorado-sanduiche-no-exterior-pdse para obter informações atualizadas sobre o Programa.
Art. 67 - A Coordenação do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental analisará os requerimentos dos discentes que possuam interesse em pleitear uma vaga no Programa.
Capítulo 4 - Da Concessão do Grau de Mestre ou Doutor
Seção I - Da Prorrogação da Defesa
Art. 68 - Com antecedência não inferior a 90 (noventa) dias para o término do prazo previsto no Art. 37, o aluno poderá solicitar à Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental a prorrogação do prazo para conclusão do curso, mediante:
I - requerimento com a indicação do período de tempo solicitado e justificativa do pedido;
II - plano de trabalho referente ao período solicitado;
III - parecer circunstanciado do orientador sobre a solicitação;
IV - histórico escolar.
§ 1o O período total de prorrogação não poderá ultrapassar 06 (seis) meses para o mestrado e 12 (dose) meses para o doutorado, consecutivos ou não.
§ 2o A prorrogação deverá ser aprovada pela Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
§ 3o A prorrogação de prazo que ultrapasse os totais previstos no § 1o do presente Artigo será obrigatoriamente submetida à aprovação do CEPG, em pedido acompanhado:
a) de acordo do orientador;
b) de parecer circunstanciado da Comissão Deliberativa do Programa;
c) de parecer circunstanciado da CPGPAS.
Seção II - Dos Procedimentos para Defesa
Art. 69 - A apresentação e defesa de dissertação e de tese somente serão permitidas ao aluno do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental que cumprir as seguintes exigências:
I - ser realizado com aproveitamento 360 (trezentas e sessenta) horas de carga horária mínima de atividades pedagógicas no Mestrado e 450 (quatrocentos e cinquenta) horas mínimas de atividades pedagógicas no doutorado;
II - ter cumprido os requisitos exigidos no Artigo 49 do presente Regulamento para a realização das atividades pedagógicas e para a entrega e defesa de dissertação, exceção feita aos casos previstos nos artigos 42 e 62 do presente Regulamento;
III - ter CRA igual ou superior a 2,0 (dois);
IV - tenha comprovado capacidade de leitura e compreensão de textos em inglês;
V - no caso de aluno não lusófono, além do disposto neste Artigo, exigir-se-á comprovação de proficiência em língua portuguesa, como disposto no Artigo 25 deste Regulamento;
VI - submissão de, no mínimo, um artigo científico relacionado à sua Dissertação, no qual, conste o seu nome como autor principal e do(s) orientador(es) como coautor(es), em periódicos, para o Mestrado;
VII - submissão de, no mínimo, dois artigos científicos relacionados à sua tese, no qual, conste o seu nome como autor principal e do(s) orientador(es) como coautor(es), em periódicos, para o Doutorado;
VIII - a Dissertação de Mestrado e a Tese de Doutorado, antes da versão final, deverão ser submetidas à Banca examinadora para exame de qualificação. Esta será indicada pela Coordenação do Programa, sendo composta pelo orientador e por dois professores, dos quais um membro deverá ser externo ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, com título de Doutor ou equivalente, ficando a defesa condicionada à recomendação da referida Banca, conforme expresso em Ata.
Art. 70 - O pedido de autorização de defesa deverá ser encaminhado pelo Professor Orientador ao Coordenador do Programa com antecedência mínima de 45 dias em relação ao prazo previsto para a defesa, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - histórico escolar que comprove a integralização da carga horária;
II - cópia da dissertação ou tese;
III - formulário próprio devidamente preenchido;
IV - banca examinadora proposta por pelo menos três membros Doutores, com a indicação dos membros titulares e dos suplentes, para o Mestrado;
V - banca examinadora proposta por pelo menos cinco membros Doutores, com a indicação dos membros titulares e dos suplentes, para o Doutorado;
VI - data proposta para a defesa.
Art. 71 - Acompanham a defesa da dissertação e da tese os seguintes procedimentos administrativos e acadêmicos
I - divulgação prévia de local e horário da realização da defesa;
II - no ato de defesa, a exposição oral da dissertação e da tese por seu autor, em apresentação que não ultrapasse 40 (quarenta) minutos, seguida arguição do candidato pelos membros da banca examinadora;
III - registro da defesa em ata, de acordo com as instruções definidas pelo CEPG, em que será atribuído ao trabalho uma das seguintes menções:
a) aprovado;
b) em exigência;
c) reprovado.
IV - no caso de haver exigências, estas deverão ser registradas em ata, bem como o nome do(s) membro(s) da banca responsável(is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno.
Seção III - Da Banca Examinadora
Art. 72 - A banca examinadora contará com membros titulares e membros suplentes e preencherá os seguintes requisitos:
I - todos os membros da banca examinadora, titulares e suplentes, deverão ter o grau de Doutor ou equivalente;
II - a banca examinadora para a concessão do grau de Mestre instalar-se-á com pelo menos 3 (três) membros, dos quais no máximo 2 (dois) pertencerão ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
III - a banca examinadora para a concessão do grau de Doutor instalar-se-á com pelo menos 5 (cinco) membros, dos quais no mínimo 2 (dois) deverão ser externos ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental.
IV - a presidência dos trabalhos caberá ao orientador;
V - nos casos em que a orientação foi compartilhada, a composição da banca deverá assegurar que a maioria dos membros da banca instalada não tenha atuado como orientador do trabalho;
Os pedidos de aprovação de banca examinadora deverão incluir os nomes de todos os membros, titulares e suplentes, anexando-se o currículo de cada membro externo ao PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e seus respectivos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 73 - A banca examinadora proposta no pedido de autorização de defesa, se composta em conformidade com Art. 72, será submetida à aprovação da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental e à homologação pela CPGPAS ou ao CEPG.
§ 1o A composição da banca deverá ser submetida à aprovação do CEPG caso esteja em desacordo com algum dos requisitos previstos pelo Art. 67.
§ 2o A Comissão Deliberativa disporá de 15 (quinze) dias para aprovar a composição da banca examinadora, autorizar a entrega dos exemplares da dissertação e da tese a seus membros e encaminhar pedido de homologação da composição da banca à CPGPAS ou ao CEPG.
§ 3o A dissertação ou a tese deverá estar redigida em português ou em inglês, podendo a parte pós-textual estar redigida em outra língua.
A dissertação ou tese poderá estar redigida em outra língua que não o português ou o inglês, desde que haja aprovação pela Comissão de Pós Graduação e Pesquisa à qual o programa está vinculado e autorização do CEPG.
Art. 74 - As defesas de dissertação e de tese serão públicas.
Excepcionalmente o PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental poderá solicitar ao CEPG autorização para defesa fechada ao público, com cláusula de confidencialidade e sigilo, mediante solicitação justificada do orientador, acompanhada do acordo de todos os membros da banca, com aprovação da Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, da CPGPAS, da Congregação da Faculdade de Medicina e pelo Conselho de Coordenação do Centro de Ciências da Saúde.
Seção IV - Do Resultado da Defesa e da Concessão do Grau
Art. 75 - Será considerada aprovada a dissertação ou tese que obtiver parecer favorável da maioria da banca examinadora em defesa pública.
Art. 76 - O grau de Mestre ou Doutor será concedido ao aluno com rendimento acadêmico satisfatório, em conformidade com o estabelecido no Art. 69, cuja dissertação ou tese tenha sido aprovada por banca examinadora qualificada, em defesa pública ou no caso do parágrafo único do Artigo 74.
Art. 77 - A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da dissertação ou tese ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não incluído neste prazo aquele previsto no § 3o do presente Artigo.
§ 1o Uma vez reapresentado o trabalho colocado em exigência, a nova menção deverá constar como adendo à ata da defesa em que se decidiu pelo cumprimento de exigências.
§ 2o O não cumprimento das exigências no prazo estipulado redundará automaticamente na reprovação da dissertação ou tese.
§ 3o Após a aprovação da dissertação ou tese, o aluno terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar à Secretaria de Pós-Graduação do Programa os exemplares da versão final, preparada em acordo com a resolução do CEPG específica sobre o assunto.
Art. 78 - Considerando a necessidade de um trabalho de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado ter uma apresentação com um mínimo de informações padronizadas, o aluno deve observar o disposto na Resolução CEPG no 02/2002, além de utilizar de forma complementar, o manual Vancouver, e de forma subsidiária, o manual disponibilizado no sítio da Pró-Reitoria de Pós Graduação (PR-2).
Art. 79 - Uma vez entregue pelo aluno a versão final da dissertação ou tese aprovada, o PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental terá o prazo máximo de trinta dias para encaminhar a CPGPAS, com a documentação comprobatória das informações requeridas nos Artigos 69, 72 e 73, o processo de pedido de homologação de defesa e emissão de diploma.
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo 1 - Da Seleção, Inscrição e Matrícula
Art. 80 - Os casos omissos no presente Regulamento, dependendo da sua natureza, poderão ser julgados pela Comissão Deliberativa do PPG em Medicina: Patologia Humana e Experimental, pela CPGPAS e pelo CEPG.
Art. 81 - A comissão Deliberativa poderá aprovar modificações no presente Regulamento, pelo voto de maioria simples de seus membros, devendo submetê-las ao CEPG para homologação, ouvida a Congregação.
Art. 82 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.